STF interrompe julgamento sobre cobrança de multa por erro em obrigação tributária
Por: Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
Um pedido de vista interrompeu, pela quinta vez, o julgamento virtual do
caráter confiscatório da multa isolada no âmbito tributário pelo Supremo
Tribunal Federal (STF). A multa é cobrada quando há descumprimento ou
erro em alguma obrigação tributária acessória -- declarações e emissões de
documentos fiscais exigidos junto com os recolhimentos de tributos.
O julgamento começou em novembro de 2022, mas foi interrompido por dois
pedidos de vista e dois pedidos de destaque, que foram posteriormente
cancelados (RE 640452). Desta vez, o ministro Flávio Dino pediu vista. Ele tem
até 90 dias para liberar o processo novamente, e só então um novo julgamento
será marcado.
Até o pedido, cinco votos tinham sido depositados: o do relator, LuÍs Roberto
Barroso, e dos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e
Edson Fachin.
Há três correntes formadas: Barroso, Toffoli e Zanin acreditam que é
necessário haver um limite para esse tipo de multa, mas divergem quanto ao
patamar máximo que elas podem atingir. Para Barroso, o teto deveria ser de
20% sobre o valor do tributo devido ou pago. O relator foi acompanhado por
Fachin.
Toffoli propõe um teto mais alto, de até 60% do valor do tributo, quando
houver essa obrigação tributária, mas podendo chegar a 100% se houver
circunstâncias agravantes. Quando não houver tributo ou crédito vinculado, ele
admite o patamar de até 20% como teto para a multa, podendo chegar a 30%
se houver circunstâncias agravantes. Alexandre de Moraes acompanhou a
divergência.
Zanin inaugurou uma terceira via, acompanhando os patamares máximos
propostos por Toffoli, mas restringindo o entendimento para os casos de
transporte de mercadoria sem nota fiscal, sem generalizar. Ele ainda apresentou
outras ressalvas: de que o Congresso Nacional deve regular o tema,
determinando a gradação das multas; e de que o Judiciário pode,
excepcionalmente, analisar o caráter confiscatório mesmo das multas que
tenham sido aplicadas dentro dos parâmetros estabelecidos.
Tanto Zanin quanto Toffoli acrescentaram que, quando houver outras multas
por descumprimento de obrigações acessórias (também chamadas de deveres
instrumentais) na autuação, a infração mais grave deve abranger a menor, o
chamado princípio da consunção.
No caso levado ao Supremo, a Eletronorte questionava uma lei do Estado de
Rondônia, hoje revogada, que instituía multa de 40% sobre o valor da operação
se alguma obrigação acessória fosse descumprida. No processo, a empresa
deveria pagar R$ 168,4 milhões por não emitir notas fiscais em compras de
diesel para geração de energia termelétrica.
O ICMS devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária,
em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento em nome dos demais.
O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação
acessória foi o dobro do montante do imposto pago.